DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA — AREsp AREsp 1700006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Recuperação judicial - Decisão que homologou o plano de recuperação - Inconformismo de um dos credores quirografários - Acolhimento em parte - Pertinência do controle judicial de legalidade do plano de recuperação aprovado - A regra de pagamento de créditos trabalhistas (art.
- 54, da Lei 11.101/05), em recuperação judicial, é matéria de ordem pública - Necessidade de observância do enunciado I, aprovado pelo C.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Recuperação judicial - Decisão que homologou o plano de recuperação - Inconformismo de um dos credores quirografários - Acolhimento em parte - Pertinência do controle judicial de legalidade do plano de recuperação aprovado - A regra de pagamento de créditos trabalhistas (art. 54, da Lei 11.101/05), em recuperação judicial, é matéria de ordem pública - Necessidade de observância do enunciado I, aprovado pelo C. Grupo de Câmaras de Direito Empresarial, deste E. Tribunal de Justiça - Natureza disponível das condições de pagamento dos demais credores (deságio de 50%, com carência de 24 meses e correção pela TR) - Ausência de ilegalidade - Autonomia da vontade e liberdade de contratação - A suspensão da obrigação em face de coobrigados é possível apenas mediante anuência específica e individual do credor - Decisão ajustada nesse ponto e ex officio quanto ao prazo de pagamento dos credores trabalhistas - Recurso provido em parte." (e-STJ, fls. 228)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005, pois a cláusula assemblear de supressão ou substituição de garantias teria sido válida para vincular todos os credores da classe, interpretando-se a anuência majoritária como anuência expressa do titular da garantia, não havendo ofensa ao dispositivo; e
(ii) arts. 35, inciso I, "a", 45, 47 e 61, caput, da Lei 11.101/2005, pois teria havido indevido afastamento da soberania da assembleia geral de credores em relação ao prazo para a satisfação do crédito trabalhista, com imposição judicial do cumprimento em prazo exíguo de 5 (cinco) dias, que contrariaria a competência dos credores para aprovar, rejeitar ou modificar o plano e a finalidade de preservação da empresa, além de não ter dado causa à demora na homologação do plano recuperacional.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 297-305).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso especial deve ser parcialmente provido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem restringiu a eficácia da cláusula de
[trecho intermediário suprimido]
fica prejudicada a análise acerca da impossibilidade de supressão das garantias em relação aos credores que não anuíram expressamente com tal disposição. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE."
(REsp n. 1.960.888/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Diante desse quadro, constata-se a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, devendo ser observado o prazo de 1 (um) ano para pagamento dos créditos trabalhistas estabelecido pelo plano aprovado, contado da homologação deste último, pois em conformidade com a disciplina legal aplicável, segundo os termos delineados no acórdão recorrido.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de ser observado o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas estabelecido pelo plano aprovado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.