ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1701608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1.795 do CC/02 aplica-se apenas na cessão de direitos hereditários em favor de terceiros estranhos à herança, e não na transferência entre coerdeiros.
- A escritura pública de cessão de direitos hereditários é válida e não se vincula aos instrumentos particulares anteriores que continham vícios, conforme art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. COERDEIROS. ESTRANHO À HERANÇA. ALEGADA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O direito de preferência previsto no art. 1.795 do CC/02 aplica-se apenas na cessão de direitos hereditários em favor de terceiros estranhos à herança, e não na transferência entre coerdeiros.
2. A escritura pública de cessão de direitos hereditários é válida e não se vincula aos instrumentos particulares anteriores que continham vícios, conforme art. 1.793 do CC/02.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IRINEU CALGARO contra decisão por meio da qual neguei provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a parte recorrente pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) resta patente que tanto a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, assim como o v. acórdão recorrido e a r. decisão Agravada não exprimem a melhor orientação a respeito do assunto, de maneira que o entendimento esposado viola os termos do artigo 504; parágrafo único do artigo 1.314, artigo 1.322, artigo 1.791; parágrafo 3º e caput, do artigo 1.793 e 1.795 do Código Civil; e artigo 1.118 do Código de Processo Civil". Para tanto, reitera que a escritura pública é continuação dos atos nulos, não um negócio novo, contrariando o art. 169 do CC/2002. Ainda, sustenta que o prazo de 180 dias para exercício do direito de preferência começou apenas com a ciência efetiva da cessão. Por fim, pede o reconhecimento da nulidade da escritura pública e a reforma da decisão monocrática em prol dos seus direitos hereditários.
A parte recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fls. 782/783, e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. COERDEIROS. ESTRANHO À HERANÇA. ALEGADA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O direito de preferência previsto no art. 1.795 do CC/02 aplica-se apenas na cessão de direitos hereditários em favor de terceiros
[trecho intermediário suprimido]
que implique transferência de direito real sobre imóvel (cf. art. 108 do Código Civil).
5. Caso concreto em que o Tribunal de origem presumiu uma dação não celebrada por escritura pública.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.379.750/PI, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015).
Além disso, salienta-se que a alegação de nulidade da escritura pública não procede. O Tribunal de origem consignou que a escritura pública de cessão de direitos hereditários é válida e não se vincula aos instrumentos particulares anteriores, que continham vícios. A cessão de direitos hereditários mediante escritura pública é admitida pelo art. 1.793 do CC/02, e o vício eventualmente existente nos instrumentos particulares não contamina a escritura pública posterior.
A decisão recorrida não merece reforma, portanto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.