ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1701932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS.
- INCIDÊNCIA DO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. MP N. 2.196-3/2011. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA SUBROGAÇÃO DO CREDOR. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER DOS CREDORES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior no bojo do REsp n. 1.123.539/RS, em sede de recursos repetitivos, a execução fiscal é o instrumento cabível para cobrança dos créditos, independentemente da natureza pública ou privada, então titularizados pelo Banco do Brasil e transferidos para a União, consoante MP n. 2.196-3/2001.
2. A execução dos créditos cedidos pelo Banco do Brasil à União, por força da MP 2.196-3/01, é regulada pelo prazo prescricional do Decreto-Lei 20.910/32 e tem como termo inicial a data da notificação da cessão de crédito.
3. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de excesso na execução, em virtude da suposta sub-rogação do credor nos termos do art. 1.495 do Código Civil de 1916, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento.
4. A Corte Regional confirmou acertadamente a competência da Subseção Judiciária de Recife, local de domicílio dos co-devedores da dívida, juntamente com a Usina Barão de Suassuna, sediada no Município de Escada/PE, de modo que poderia o exequente optar por ajuizar o feito executivo no domicílio de qualquer um deles.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE NASSRI HISSA HAZIN contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Pondera a parte agravante pela necessidade de distinguishing quanto ao entendimento firmado em sede de REsp n. 1.123.539/RS,
[trecho intermediário suprimido]
expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
De mais a mais, a Corte Regional confirmou acertadamente a competência da Subseção Judiciária de Recife, local de domicílio dos co-devedores da dívida, juntamente com a Usina Barão de Suassuna, sediada no Município de Escada/PE, de modo que poderia o exequente optar por ajuizar o feito executivo no domicílio de qualquer um deles.
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.