DECISÃO 1 — REsp REsp 1702524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença da ação civil pública, proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 916):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DE INSTERESSES DOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença da ação civil pública, proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a legitimidade e o interesse de agir da forma defendida pelo recorrente, demandaria a análise de fatos e de provas, o que é inviável no recurso especial devido a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 950-954).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXI e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o STJ rejeitou os embargos de declaração sem se pronunciar sobre argumentos relevantes apresentados pelo banco recorrente, de modo que a fundamentação insuficiente do julgado recorrido caracteriza nulidade.
E continua (fl. 968):
Diante dessa conclusão, o Recorrente opôs embargos de declaração, demonstrando que o v. acórdão foi omisso, pois, partiu do erro de premissa de que o que estaria em discussão seria a legitimidade dos beneficiados pela procedência do pedido para promoverem a liquidação e a execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação.
Por ter partido de premissa equivocada, o Eg. TJ deixou de apreciar as alegações do Recorrente relativamente à violação ao art. 82, IV, do CDC sob a seguinte ótica: embora formalmente a associação liste dentre as suas finalidades a defesa dos interesses dos titulares dos tutelados, de fato, a associação não possui nenhum associado, o que retira sua legitimidade para estar em juízo, pois segundo a disposição do art. 5º, XXI, da CF, as
[trecho intermediário suprimido]
c/c art. 81, §2º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que, no caso, a verba honorária foi fixada na instância de origem.
(ARE n. 1.333.082 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/5/2023.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.