DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 1703748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- 1- Interposição do recurso de apelação em desobediência ao que dispõe a norma ínsita no art.
- 2- Extingue-se o direito de praticar o ato se decorrido o prazo legal; é a regra contida no art.
- 3- Apelação que não se conhece, por intempestiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10349
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE - ART. 508, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 183, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
1- Interposição do recurso de apelação em desobediência ao que dispõe a norma ínsita no art. 508, da Lei de Ritos.
2- Extingue-se o direito de praticar o ato se decorrido o prazo legal; é a regra contida no art. 183, do C. P. C.
3- Apelação que não se conhece, por intempestiva.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em sessão de 11/3/2015, a 8ª Turma Especializada apreciou questão de ordem suscitada pelo relator, relativa à reabertura do julgamento da apelação à vista de erro de fato na certidão de publicação da sentença que havia conduzido ao reconhecimento da intempestividade.
O relator ponderou tratar-se de processo envolvendo absolutamente incapaz e destacou a confirmação, pela vara de origem, de que a certidão de fls. 162 estava equivocada, reconhecendo-se que a publicação ocorrera em 18/01/2006; enfatizou a necessidade de solução justa diante do erro de fato (fls. 296-300).
Entretanto, os pares ressaltaram a ocorrência de trânsito em julgado e a inadequação de reabrir julgamento, indicando eventual manejo de ação rescisória e a preservação da coisa julgada (fls. 299-303). A Turma, por maioria, não acolheu a questão de ordem e determinou a juntada das notas taquigráficas (fls. 294, 310).
Sustenta a parte, em síntese: i) erro material na certidão de publicação da sentença, que ensejou indevido não conhecimento da apelação, embora tempestiva (arts. 506, 508 e 183, do CPC/1973, e art. 105, III, a, da Constituição da República) (fls. 320-321 e 315); e ii) necessidade de assegurar o duplo grau, com anulação do acórdão para que se aprecie o mérito da apelação (art. 515, do CPC/1973, e precedentes do STJ) (fl. 321).
Sustentou que a sentença fora publicada no Diário Oficial em 18/1/2006 (quarta-feira), com termo final em 2/2/2006 (quinta-feira), tendo a apelação sido interposta nessa data (fl. 164), o que demonstraria a tempestividade. Afirmou haver erro material na certidão de fl. 162 e apontou que o acórdão, ao não conhecer do recurso, se assentou contra legem. Requereu o conhecimento e provimento do especial para reformar o julgado e determinar o conhecimento da apelação (fls. 208-209).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será
[trecho intermediário suprimido]
pela documentação apresentada nos recursos especiais, pelo que afastada a incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, a publicação da r. sentença ocorreu na data de 18/1/2006 (fl. 210), pelo que deve ser afastada a intempestividade da apelação.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que prossiga no julgamento do recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recurs os interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Determino, ainda, que seja dada ciência ao MPF.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.