DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls — EREsp EREsp 1704587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls.
- 3.468-3.567) interpostos por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. contra acórdão prolatado pela QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim ementado (fl.
- 3.366): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência (fls. 3.468-3.567) interpostos por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. contra acórdão prolatado pela QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim ementado (fl. 3.366):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. Agravo interno não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados às fls. 3.407-3.412 e 3.453-3.458.
A parte embargante alega que haveria divergência relativamente ao que foi decidido nos seguintes julgados paradigmas: AgRg no Ag n. 890.243/RS, Terceira Turma; AgRg no REsp n. 1.382.619/PI, Terceira Turma; e AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, Corte Especial.
Sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 3.478-3.483):
No presente caso, há interpretação divergente entre a Quarta Turma (que não conheceu o agravo por ausência de impugnação específica) e outras Turmas que entendem que a mera ausência de reprodução literal dos fundamentos não autoriza a aplicação automática da Súmula 182/STJ, desde que a tese central da decisão monocrática tenha sido efetivamente rebatida no recurso.
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Em resumo: o presente recurso visa à reforma do acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, que não conheceu do Agravo Interno, ao fundamento de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que havia aplicado as Súmulas 282, 283 e 284 do STF. Aplicou-se, então, a Súmula 182 do STJ. Contudo, há dissenso jurisprudencial dentro desta Corte quanto à interpretação do conteúdo da impugnação específica exigida pelo art. 1.021, §1º do CPC e da aplicação da Súmula 182/STJ, quando a insurgência recursal ataca claramente o núcleo do decisum monocrático, como ocorreu no caso concreto.
Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado.
É, no essencial, o relatório.
Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões das quais se conheceu e que foram decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil).
No caso, a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do agravo interno resultou na ausência de questão de mérito decidida colegiadamente no
[trecho intermediário suprimido]
o manejo dos embargos de divergência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já ar bitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.