ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1704875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que admitiu parcialmente recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a responsabilidade objetiva da construtora pelo desabamento parcial de imóvel, fixando como termo inicial da indenização por lucros cessantes a data da citação.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7699, 10439, 10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. DESABAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que admitiu parcialmente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a responsabilidade objetiva da construtora pelo desabamento parcial de imóvel, fixando como termo inicial da indenização por lucros cessantes a data da citação.
II. Questão em discussão
2. Discute-se o marco inicial da obrigação de indenizar os lucros cessantes: se deve corresponder à data do desabamento do imóvel ou à data da citação na ação judicial.
III. Razões de decidir
3. O agravo não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se à irresignação quanto ao não recebimento do capítulo referente ao dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.
4. Agravo em recurso especial inadmitido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDIR BIANCO, SANDRA LIA DE CUNTO BIANCO e ELIANA BIANCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação Cível nº 1074194-18.2018.8.26.0100 Apelantes/Apelados: Trisul S/A Incorporadora e Construtora, Waldir Bianco, Sandra Lia de Cunto Bianco e Eliana Bianco TJSP 33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 31560) INDENIZAÇÃO - Desabamento de parte do imóvel em razão de obra promovida pela construtora em terreno vizinho - Responsabilidade objetiva - Confissão - Impedimento à fruição ampla do imóvel - Perda da chance de locação - Dever de indenização - Todavia, pretensão passível de ser exigida
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2.412.119/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária advocatícia de sucumbência devida pelos recorrentes em 1%, sobre o valor fixado no acórdão, fixando-a em R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.