ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1705767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E NEXO CAUSAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10110, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. MULTA. CARÁTER SUBJETIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, sem a necessidade do revolvimento do quadro fático-probatório - providência sabidamente inviável no âmbito do recurso especial - compreende-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que a responsabilidade administrativa ambiental foi atribuída ao recorrente sem que fosse apreciado o elemento subjetivo.
2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/6/ 2019).
3. Nesse contexto, o Tribunal de origem - ao decidir que, "no que interessa à responsabilidade administrativa .. a regra, no Direito Administrativo, pouco importando se trate de matéria exclusivamente ambiental, é a dispensa da prova de elementos subjetivos (dolo ou culpa) para a sua configuração" - contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de fls. 3233-3239 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que, ao final, deu provimento ao recurso especial manejado por Sociedad Naviera Ultragas Ltda. "para o fim de julgar procedente o pedido por ela formulado, declarando nulo o Auto de Infração 421P2004001526 de 23 de novembro de 2004" (fls. 3238-3239).
Sustenta a parte agravante que, ao contrário do que foi ressaltado no decisum ora agravado, o Tribunal de origem entendeu que a responsabilidade administrativa, no caso:
.. restou configurada a partir da identificação
[trecho intermediário suprimido]
1.967.742/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/10/2022)
Nesse contexto, o Tribunal de origem - ao decidir que, "no que interessa à responsabilidade administrativa .. a regra, no Direito Administrativo, pouco importando se trate de m atéria exclusivamente ambiental, é a dispensa da prova de elementos subjetivos (dolo ou culpa) para a sua configuração" - contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Friso: ao contrário do alegado, a adoção do entendimento exposto acima não demanda o reexame de matéria fática, pois não se está discutindo as causas e circunstâncias do acidente, mas apenas se, nos termos da legislação de regência, é necessária a demonstração do elemento subjetivo do infrator para a imposição de multa administrativa. Lado outro, a matéria referente à responsabilidade, com mencionado acima, foi, sim, impugnada pelas razões do recurso especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.