ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1705902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
- Cuida-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) da decisão que declarou ilegal a cobrança, em desfavor das concessionárias de serviço público, de contraprestação pelo uso de rodovias federais.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10138
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) da decisão que declarou ilegal a cobrança, em desfavor das concessionárias de serviço público, de contraprestação pelo uso de rodovias federais.
2. Ao dar provimento ao recurso especial, a decisão agravada acolheu a pretensão deduzida em ação coletiva ajuizada por associação representativa de concessionárias de gás de vários estados, com isso proibindo tanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes na exploração direta de rodovias federais quanto a Agência Nacional de Transportes Terrestres nos contratos de concessão à iniciativa privada de exigirem ou permitirem que fosse exigida qualquer contraprestação como condição para a implantação de gasodutos ao longo de faixas de domínio.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a matéria, firmou o entendimento de que não é cabível "a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF" (RE 889095 AgR-ED-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 761/767 assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. INSTALAÇÃO DE GASODUTOS EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS FEDERAIS. A INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS FEDERAIS É ILEGAL. RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Em
[trecho intermediário suprimido]
exigência de contraprestação pecuniária pelo uso do subsolo das faixas de domínio de rodovias federais para o fim de instalação de gasodutos. De fato, a cobrança em tela se justifica, dentre outras razões, por se vincular a utilização de bem público para prestação de serviços que, embora público, é oferecido, mediante remuneração, à coletividade, não se afastando a natureza empresarial e a finalidade lucrativa das sociedades empresárias que o exploram.
No caso dos autos, a argumentação da parte agravante está em dissonância com essa orientação, já que defende a viabilidade jurídica de cláusulas contratuais que autorizem as concessionárias de rodovias a receber contraprestação de outras concessionárias prestadoras de serviço público (fl. 775).
Assim, deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada.
Anoto, ainda, que há recurso extraordinário interposto nos autos (fls. 612/617).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.