ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1706126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
- FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o benefício de complementação de aposentadoria foi apurado a partir dos critérios estabelecidos no regulamento do plano de benefícios.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros ao acórdão da Quarta Turma, do qual fui a relatora, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Afirma a embargante que, nas razões do agravo em recurso especial, "cuidou, sim, de impugnar todos os óbices à admissibilidade do feito".
O embargado não apresentou impugnação (fl. 398).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO
[trecho intermediário suprimido]
caso, a prescrição quinquenal.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido, portanto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, procedimentos vedados do âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
Acrescento que os fundamentos centrais do acórdão recorrido - apuração proventos complementares de conformidade com as normas regulamentares da Petros; ausência de apresentação de elementos para comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor da ação (CPC/2015, art. 373, inc. II); e recebimento das quantias de boa-fé pelo beneficiário - não foram sequer ventilados pela ora agravante nas razões do especial, motivo pelo qual incidem, também, as Súmulas 283 e 284 do STJ.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos acima explicitados.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.