DECISÃO Trata-se de embargos de divergência oposto pela UNIÃO contra acórdão da Primeira Turma, relata… — EAREsp EAREsp 1706232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência oposto pela UNIÃO contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF da 5ª Região), e ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Cinge-se a controvérsia à ocorrência de eventual prescrição ante o transcurso de mais de cinco anos entre a data da expedição da RPV originária e a data do requerimento para expedição de novo requisitório de pagamento - previsão contida no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9494, 10219
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência oposto pela UNIÃO contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF da 5ª Região), e ementado nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à ocorrência de eventual prescrição ante o transcurso de mais de cinco anos entre a data da expedição da RPV originária e a data do requerimento para expedição de novo requisitório de pagamento - previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017, em virtude de seu cancelamento.
2. A previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017 é expressa ao determinar que, havendo o cancelamento do precatório ou RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, não havendo, por opção do legislador, prazo prescricional para que o credor faça a respectiva solicitação.
3. Com efeito, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo.Precedentes: REsp. 1.827.462/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgRg no REsp. 1.100.377/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2013.
4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial, sustentando que o entendimento da Segunda Turma, no julgamento do REsp n. 1.859.409/RN e REsp 1.859.389/CE, assentou que "a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, não é imprescritível" (fl. 208).
Requer, pois, o acolhimento dos embargos, para que prevaleça o entendimento da Segunda Turma, que reconhece a prescrição da pretensão de reexpedição de RPV cancelada (fls. 211-212).
Proferi a decisão de fls. 239-241, admitindo o processamento dos embargos de divergência.
Sem contrarrazões (fls. 250-254).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 256-259, pugnando pela negativa de provimento dos embargos de divergência.
É o relatório.
Decido.
De um lado, decidiu o acórdão embargado que "a previsão contida no art. 3º da Lei 13.463/2017 é expressa ao determinar que, havendo o cancelamento do precatório ou RPV, poderá ser expedido
[trecho intermediário suprimido]
de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de divergência para, cassando o acórdão embargado, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja examinada a alegada ocorrência da prescrição de acordo com o entendimento fixado no Tema 1141 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E SERVIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1141). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.