ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1706819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
- A demanda trata, em sua origem, de ação cautelar preparatória de ação civil pública proposta pelo MPF, em litisconsórcio com o Ministério Público Estadual, contra Portal Administradora de Bens Ltda. e seu sócio.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12946, 11828, 10110
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESP ECIAL. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE OBRAS. DANO AMBIENTAL. REFORMA DE SHOPPING. ÁREA MARGINAL DE RIO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. ART. 309, INCISO III, DO CPC. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A demanda trata, em sua origem, de ação cautelar preparatória de ação civil pública proposta pelo MPF, em litisconsórcio com o Ministério Público Estadual, contra Portal Administradora de Bens Ltda. e seu sócio.
2. A ação cautelar tem natureza acessória e instrumental em relação à ação principal, haja vista que a própria utilidade jurídica da ação cautelar está atrelada à eficácia da prestação jurisdicional da demanda principal.
3. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o Apelo Especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal" (AgInt no REsp n. 1616159/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018).
4. Na hipótese, em dezembro de 2017, foi proferido acórdão na Ação Civil Pública principal. Registra-se, ainda, que a ação principal, atualmente, encontra-se neste Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1829482/PB), já havendo decisões monocráticas proferidas pela Ministra Assusete Magalhães negando provimento aos recursos especiais interpostos, o que acarreta, por consequência, a manutenção do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DOS AMIGOS DA NATUREZA contra decisão monocrática, proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que julgou prejudicado o recurso especial por perda de objeto, em razão da superveniência de julgamento da ação civil pública principal (fls. 1969-1971).
Na origem, a ação cautelar preparatória de ação civil pública proposta pelo MPF, em litisconsórcio com o Ministério Público Estadual, contra
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.784.987/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
A doutrina também caminha nesse sentido, in litteris:
A ação cautelar tem caráter instrumental e acessório, sendo sua existência justificada apenas enquanto subsistir a necessidade de assegurar a eficácia da tutela jurisdicional da ação principal. Com o julgamento da principal, a cautelar perde o objeto. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.)
A tutela cautelar tem por escopo garantir a efetividade da tutela jurisdicional final. Por isso, uma vez proferida a sentença na ação principal, a medida cautelar perde sua razão de ser, ainda que pendente o trânsito em julgado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 11. ed. São Paulo: RT, 2018. )
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.