ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1707763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Resultado indicado
Agravo provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial da parte ora agravada, reconhecendo a inviabilidade de expedição autônoma de certidão de crédito referente a honorários contratuais, sem eficácia em relação a terceiro não contratante.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7617, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a possibilidade de expedição de certidões autônomas para habilitação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais perante o juízo da recuperação judicial da agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é viável a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em favor de advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em processo de recuperação judicial da parte sucumbente, não contratante.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o s honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que não celebrou o contrato de honorários" (REsp 2.200.216/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).
IV. Dispositivo
4. Agravo provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial da parte ora agravada, reconhecendo a inviabilidade de expedição autônoma de certidão de crédito referente a honorários contratuais, sem eficácia em relação a terceiro não contratante.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de fls. 510-513, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de GERTRUDES REGINA TODESCHINI HOFFMANN, para permitir o destaque da verba honorária contratual e sucumbencial do principal, com a expedição de certidões autônomas no bojo da recuperação
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 22/5/2025, grifou-se)
No caso em análise , o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter a negativa de expedição autônoma de certidão referente a honorários contratuais, andou em co nsonância com a jurisprudência desta Corte.
Assim, deve prevalecer o entendimento de que os honorários contratuais somente podem ser exigidos pelo advogado em face de seu cliente, não havendo título judicial que imponha à recuperanda a obrigação de quitá-los, razão pela qual é indevida sua habilitação autônoma em processo de recuperação jud icial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e, em consequência, negar provimento ao recurso especial da parte adversa, restabelecendo o acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a inviabilidade de expedição autônoma de certidão de crédito referente a honorários contratuais, sem eficácia em relação a terceiro não contratante..
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.