ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1707896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PAGAMENTO INTEGRAL SEM QUE TENHA SIDO EXECUTADA CONFORME OS TERMOS DO CONTRATO.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011, 10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBRA EM RODOVIA ESTADUAL. PAGAMENTO INTEGRAL SEM QUE TENHA SIDO EXECUTADA CONFORME OS TERMOS DO CONTRATO. EXECUÇÃO EM LOCAL DIVERSO E MENOR EXTENSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorrente de procedimento licitatório para contratação de empresa com a finalidade de realizar revestimento primário de trecho em rodovia estadual em que foi realizado o pagamento integral da obra sem que ela tenha sido executada, conforme os termos do contrato licitatório. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para condenar os requeridos pela infração ao art. 9º, caput, 10, VIII e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada apenas para excluir a penalidade de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 5 anos e reduzir a pena de multa civil para o patamar de 10% do dano.
II - Não há ofensa aos arts. 371, 373, I, 489, § 1º e 1.022, todos do CPC, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
ao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992.
VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)
Destarte, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pelos réus, ora agravantes, nos termos dos arts. 9º, caput e 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, em sua atual redação, ficando prejudicada, portanto, a análise em relação ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, já que a responsabilização se deu pela conduta ilícita mais grave.
Ante o exposto, com acréscimo de fundamentação, inexistindo razões para modificar a decisão agravada, nego provimento ao agravo interno. Fica, no mais, ajustada a multa civil para o exato valor do dano a ser apurado em liquidação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.