ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Pet Pet 17096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Conforme firme jurisprudência desta Corte, o recurso uniformizador não tem cabimento contra acórdão proferido no âmbito de anteriores embargos de divergência.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o recurso uniformizador não tem cabimento contra acórdão proferido no âmbito de anteriores embargos de divergência.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por WILLIAN DO VALLE DE JESUS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte indeferindo liminarmente os embargos de divergência.
Alega o agravante que o dissídio jurisprudencial restou demonstrado, bem como que "não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais - data vênia, a equivocada aplicação do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, devendo-se conhecer do presente Agravo Interno e, consequentemente, do Embargos de Divergência, para conhecer do Agravo e julgar integralmente procedente o Recurso Especial - se este for o entendimento desta v. Corte de Justiça".
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o recurso uniformizador não tem cabimento contra acórdão proferido no âmbito de anteriores embargos de divergência.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O inconformismo não merece acolhimento, uma vez que a parte agravante não traz argumentos aptos a desconstituir o decisum.
Com efeito, o recurso uniformizador não tem cabimento contra acórdão proferido no âmbito de anteriores embargos de divergência, como na hipótese, mas, sim, para impugnar acórdão de órgão fracionário em sede de recurso especial.
Em reforço, confiram-se os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 24/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADOS CONTRA ACÓRDÃO, PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL, QUE CONFIRMARA O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental que possibilite sua interposição contra aresto proferido no âmbito de outros embargos de divergência ou de ações originárias.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Nesse contexto, era mesmo de rigor o indeferimento liminar do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.