ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Pet Pet 17096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO.
1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o recurso uniformizador não tem cabimento contra acórdão proferido no âmbito de anteriores embargos de divergência. Inexistência de qualquer vício no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se baixa dos autos e certificação do respectivo trânsito em julgado, independentemente de publicação do presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAN DO VALLE DE JESUS contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o recurso uniformizador não tem cabimento contra acórdão proferido no âmbito de anteriores embargos de divergência.
2. Agravo regimental não provido.
Aponta o embargante omissão, contradição e obscuridade no acórdão, afirmando ser necessário o provimento deste recurso, uma vez que as razões defensivas estão em consonância com inúmeros julgados deste Tribunal.
Manifesta, no mais, sua irresignação com relação à incidência de óbices processuais.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO.
1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o recurso uniformizador não tem cabimento contra acórdão proferido no âmbito de anteriores embargos de divergência. Inexistência de qualquer vício no julgado
[trecho intermediário suprimido]
LIMINAR DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental que possibilite sua interposição contra aresto proferido no âmbito de outros embargos de divergência ou de ações originárias.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Não há, portanto, provimento integrativo a ser proferido.
E, considerando o nítido caráter protelatório destes aclaratórios, devem os autos baixarem à origem, independentemente da publicação do presente acórdão, com certificação do respectivo trânsito em julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.