DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO contra acórdão do TR… — REsp REsp 1709907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação do art.
- Alega "que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal".
- Portanto, o Tribunal de origem não poderia vincular a execução dos honorários sucumbenciais aos créditos executados pelos municípios. (fl.
- Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077, 9518, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA AINDA NÃO DEFINIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE IMPROVIMENTO
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação do art. 85, § 14, do CPC/2015 e dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994. Alega "que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal". Portanto, o Tribunal de origem não poderia vincular a execução dos honorários sucumbenciais aos créditos executados pelos municípios. (fl. 1.382)
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1472-1478).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Trata-se, na origem, de recurso de apelação, na qual a União - apelante - suscitou "ausência de interesse de agir do exequente (embargado), uma vez que não estaria ainda definida a base de cálculo dos honorários sucumbenciais impostos à União no título executivo" (fl. 1295).
O Tribunal assentou (fl. 1295):
O título executivo refere-se aos honorários sucumbenciais fixados naquela demanda em 5% do valor da condenação. Nada obstante, referida base de cálculo não foi ainda definida, como facilmente pode se constatar nas próprias sessões de julgamento deste Colegiado, onde são frequentes as apelações em execuções individuais do mesmo título executivo. Em algumas delas, o valor executado é homologado, em outras se reconhece excesso parcial. Houve caso, inclusive, em que se reconheceu o excesso total da execução (Processo 0803131-05.2015.4.05.8000).
Se não se pode precisar qual o montante da execução, não se pode definir o percentual de 5% estabelecido para os honorários advocatícios. A quantia de R$ 6.854.226,75 homologada na sentença é, portanto, hipotética, pois corresponderia a 5% do valor que o ora embargando supõe ser o proveito econômico dos substituídos na ação coletiva.
No caso de sentença oriunda de ação coletiva cuja condenação é ilíquida e não individualizada, a definição dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC ocorrerá somente quando houver a liquidação de sentença, conforme disposição do inciso II do § 4º do mesmo artigo. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
3. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 1.878.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 8% (oito por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.