ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 171079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Resultado indicado
Não há omissão ou contradição na decisão impugnada, pois foram analisados, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 10982
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. OPERAÇÕES COM ATIVOS DIGITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Não há omissão ou contradição na decisão impugnada, pois foram analisados, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido.
2. A definição da competência para o processamento e julgamento do feito foi baseada nos indícios disponíveis até o momento da interposição do habeas corpus, em especial informações trazidas nos autos. No entanto, essa competência poderá ser revista caso novos elementos venham a ser revelados com o aprofundamento das investigações.
3. No caso concreto, trata-se de operações com ativos digitais por meio de exchanges de criptomoedas, cujo objetivo era o comprar e vender criptomoedas, as quais não são caracterizadas pelo Banco Central como moeda, tampouco são considerados valores mobiliários pela CVM, razão pela qual, a sua negociação, por si só, não atrai a competência federal.
4. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Não há contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte.
5.Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JULIO BISPO DOS SANTOS NETO opõe embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental.
Nos embargos, a defesa sustenta argumenta que, mesmo que o acórdão tenha afastado a configuração do crime financeiro pelo art. 16 da Lei n. 7.492/86, deveria ter analisado de ofício se as condutas investigadas (operações com ativos digitais por meio de exchanges de criptomoedas) enquadram-se na nova redação do art. 1º, parágrafo único, I-A, da Lei n. 7.492/86. Aduz que isso implica a competência da Justiça
[trecho intermediário suprimido]
o que se percebe é que o embargante pretende, na verdade, o provimento do recurso ordinário, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Nessa perspectiva:
..
1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal. ..
(EDcl no AgRg no AR Esp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., D Je 4/6/2021).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.