ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1711925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravos interpostos por mutuários e instituição financeira contra decisões que inadmitiram recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação revisional de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
- Os mutuários alegaram índole abusiva em cláusulas contratuais, pleiteando, entre outros, substituição do Sistema Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), e declaração de ilegalidade de cobranças relacionadas ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB).
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4842, 4847, 4854
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALEGAÇÕES DE ÍNDOLE ABUSIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos por mutuários e instituição financeira contra decisões que inadmitiram recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação revisional de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
2. Os mutuários alegaram índole abusiva em cláusulas contratuais, pleiteando, entre outros, substituição do Sistema Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), e declaração de ilegalidade de cobranças relacionadas ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB).
3. A instituição financeira contestou a decisão que afastou cláusula contratual relativa à elevação da taxa de juros, alegando ausência de comprovação de desequilíbrio econômico ou má-fé.
4. O Tribunal de origem confirmou a validade das cláusulas contratuais, afastou a cláusula de elevação de juros por natureza abusiva e negou provimento às apelações, destacando a ausência de comprovação de índole abusiva nas demais cláusulas.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão, a saber: (I) se os recursos especiais atendem aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à análise de cláusulas contratuais e fatos; e (II) se as cláusulas contratuais do mútuo habitacional vinculadas ao SFH são abusivas e passíveis da pretendida revisão.
III. Razões de decidir
6. Os recursos especiais não atenderam ao requisito de prequestionamento, pois as questões legais controvertidas não foram decididas pelo Tribunal de origem à luz da legislação federal indicada, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 211 do STJ.
7. A análise das alegações de índole abusiva nas cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fática e interpretação de
[trecho intermediário suprimido]
danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".
Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, quanto à irresignação da instituição financeira, bem como das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à irresignação dos particulares, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.