ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1712477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.443/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CEF. INTERESSE. AUSÊNCIA. COMPROMETIMENTO FCVS. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.275/2.297) interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão (e-STJ fls. 2.271/2.272) que reconsiderou o julgado de e-STJ fls. 2.203/2.205 e 2.172/2.175 e restabeleceu a decisão de e-STJ fls. 2.141/2.144.
Em suas razões (e-STJ fls. 2.275/2.297), a agravante sustenta, em síntese, a incompetência da justiça estadual para julgamento das causas envolvendo o SH/SFH e a necessidade de decisão em conformidade com o Tema nº 1.011 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Defende, ainda, que, nos termos da Súmula nº 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir acerca de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 2.299/2.307.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CEF. INTERESSE. AUSÊNCIA. COMPROMETIMENTO FCVS. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
A agravante insurge-se contra a decisão na qual se entendeu que a questão da competência estaria preclusa.
A propósito:
"(..)
Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, o pedido formulado pela agravada, de aplicação das teses fixadas no julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao regime de repercussão geral, não pode ser deliberado nesta oportunidade, pois operou-se a preclusão a respeito do tema da competência. Isso porque o Tribunal de origem decidiu que, na hipótese, a competência para julgamento é da Justiça estadual e, quanto
[trecho intermediário suprimido]
o interesse de sua gestora (CEF) no presente caso.
3. A indicação do interesse em intervir na causa pela CEF ou União, aludida pelo enunciado do Tema n.º 1.011 do STF, não prescinde ao menos da prova do risco de comprometimento do FCVS.
4. Tendo o Tribunal Federal a quo, ao ensejo da análise das provas, referido à ausência da cobertura do contrato de financiamento pelo FCVS em relação ao mútuo de uma das partes autoras, derruir tal premissa a pretexto de manter também em relação a ela a competência da Justiça Federal requer o reexame de provas, inadmitido neste âmbito recursal. Súmulas n.ºs 5 e 7 do STF.
5. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.443/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Nesse contexto, conclui-se que os argumentos apresentados pela agravante são incapazes de infirmar a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.