DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT… — REsp REsp 1713243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls.
- 434-469), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo legal improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10076
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 434-469), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 378):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES E AO REEXAME NECESSÁRIO. APREENSÃO DE VEÍCULO COM ESPEQUE NO ART. 85, II, DO DECRETO Nº 2.521/98. CONDICIONAMENTO DE SUA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DESPESAS DE TRANSBORDO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Como todas as questões fundamentais discutidas nos autos já haviam sido objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, cabia julgamento por decisão monocrática do Relator.
2. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de veículo e o condicionamento da liberação ao pagamento de multa e de despesas de transbordo é ilegítima porque não encontra previsão em lei, sendo que o art. 85 do Decreto nº 2.521/98 desbordou, portanto, de sua função regulamentadora, violando os princípios da legalidade e da separação de poderes. O mesmo se diga quanto ao § 6º do art. 1º da Resolução nº 233/2003 da ANTT.
3. Agravo legal improvido.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com aplicação de multa.
A parte recorrente sustenta violação aos arts. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973; 741 e 884 do Código Civil; 24, IV e XVIII, e 78-A da Lei 10.233/2001; 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro; e 538, parágrafo único, do CPC/1973.
Alega que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à análise dos seguintes pontos relevantes: a inaplicabilidade do precedente REsp n. 1.144.810/MG, uma vez que a infração referente à apólice irregular não se confunde com transporte irregular, previsto no art. 231, VIII, do CTB; a legalidade da retenção do veículo, fundamentada nos arts. 741 e 884 do Código Civil, em virtude da obrigação de custear o transbordo e da vedação ao enriquecimento sem causa; e o poder de polícia da ANTT, nos termos dos arts. 24, IV e XVIII, e 78-A da Lei 10.233/2001.
No mérito, defende que a retenção do veículo não constitui penalidade, mas medida administrativa cautelar legítima, amparada tanto no dever do transportador de arcar com o transbordo quanto no poder de polícia da agência reguladora.
A recorrente também alega que a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, pois estes tinham o notório
[trecho intermediário suprimido]
ANTT competência para dispor sobre infrações, sanções e medidas administrativas, tal prerrogativa não lhe confere autorização para criar restrições à propriedade não previstas em lei. Como ressaltado pelo Ministério Público Federal, as sanções aplicáveis encontram-se expressamente enumeradas no art. 78-A da mesma lei, e entre elas não figura a retenção do veículo como meio de compelir o administrado ao adimplemento de obrigações pecuniárias.
Portanto, o acórdão do TRF3, ao determinar a liberação do veículo independentemente do pagamento das despesas de transbordo, decidiu em conformidade com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC/2015, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, unicamente para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.