ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1713519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, IV, do CPC - o qual trata de vício de fundamentação no âmbito do processo civil -, incide a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 5566, 5567, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCINÍO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 619 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC - o qual trata de vício de fundamentação no âmbito do processo civil -, incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que há ato normativo específico no processo penal a respeito dos temas - arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, dispositivos não indicados nas razões recursais como infringidos.
2. Ao concluir pela condenação do agravante, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor dos delitos sob apuração.
3. Rever tal entendimento, para decidir pela absolvição, tal como pugna a defesa, importaria em reexame do acervo fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RIVALDO BARROS SOARES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.337-1.343, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões deste recurso, o agravante sustenta, em síntese, que não busca a absolvição, mas a anulação do acórdão estadual por exame insuficiente da prova e por ausência de enfrentamento de argumentos defensivos relevantes, apontados em embargos de declaração.
Ainda, pondera que as omissões e obscuridades do acórdão do TJSP incluem: a) registros de ligações apenas entre o agravante e seu irmão Ivan, sem contato com outros corréus; b) ausência de prova de que o agravante estivesse nas proximidades do local do crime; c) dinheiro apreendido na residência cuja propriedade foi assumida por Ivan; d) testemunha Alfredo Esnider Giovanini não reconheceu o dinheiro como da vítima, tendo apenas mencionado disposição semelhante das cédulas; (d) a decisão agravada invocou a Súmula 7/STJ, mas o pedido limita-se à anulação para que a Corte local enfrente todos
[trecho intermediário suprimido]
a prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e, por consequência, o devido processo legal substancial. Assim, produzida e realizada a prova em consonância com os preceitos legais, assentado, inclusive, pela Corte regional que o recorrente figurou como parte do processo de onde se originou a prova emprestada, não há falar em decreto de nulidade. Ademais, no ponto, não há como infirmar o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo sem o reexame do feito, porquanto tal proceder ofende os termos da Súmula n. 7/STJ .. (EDcl no REsp n. 1.565.024/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.