DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 1716502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- I - Não há que se falar em restituição de valores pagos pelo INSS a titulo de tutela antecipada, posteriormente revogada, tendo em vista que tais quantias auferidas pela autora tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nela insertos, de modo que não resta caracterizada a má-fé por parte da autora.
- II - Conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do E.
- Superior Tribunal de Justiça, a restituição pretendida pela Autarquia mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada por sentença, posteriormente reformada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há que se falar em restituição de valores pagos pelo INSS a titulo de tutela antecipada, posteriormente revogada, tendo em vista que tais quantias auferidas pela autora tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nela insertos, de modo que não resta caracterizada a má-fé por parte da autora.
II - Conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, a restituição pretendida pela Autarquia mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
III - Agravo do INSS improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 273, 475-0 e 588 do Código de Processo Civil, artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e artigo 115 da Lei nº 8.213/91, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido, ao rejeitar o pedido de restituição das quantias pagas à parte Requerente, entendendo que tais valores não podem ser objeto de devolução em face da natureza alimentar da prestação, assim como porque recebidos com boa-fé, acabou por violar os referidos artigos.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 692/STJ, definiu ser legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado, sendo certo, ainda, que não houve qualquer modulação dos efeitos do julgado, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA
[trecho intermediário suprimido]
condutor dos embargos de declaração na PET 12.482/DF esclareceu que o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos já era previsto desde o CPC/73 e que o posicionamento adotado no tema repetitivo ora em debate já era aplicado antes da expressa determinação legislativa de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo segurado. Inclusive, esse foi o motivo pelo qual não se determinou a modulação dos efeitos do julgado desde o primeiro julgamento do Tema 692/STJ.
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada por sentença, posteriormente reformada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.