DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A., com fundamen… — REsp REsp 1718415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo n.
- 0804003-56.2016.4.05.8300, que não conheceu da apelação da FAZENDA NACIONAL, deu provimento à remessa necessária e julgou prejudicada a apelação da parte autora, cassando a segurança anteriormente concedida.
- PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10562, 6015, 10561
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0804003-56.2016.4.05.8300, que não conheceu da apelação da FAZENDA NACIONAL, deu provimento à remessa necessária e julgou prejudicada a apelação da parte autora, cassando a segurança anteriormente concedida. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 407-408):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, II, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015). PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO PARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E QUEROSENE DE AVIÃO. COEFICIENTES REDUTORES. ART. 23, §5º, DA LEI Nº 10.865/2004. ALTERAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO Nº 8.395/2015. LEGALIDADE.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a Segurança impetrada para afastar a alteração dos coeficientes de redução do PIS e da COFINS/Importação, perpetrada pelo Decreto nº 8.395/2015, que modificou o Decreto nº 5.059/2004. Sentença sujeita à Remessa Necessária.
2. A Apelação da Fazenda Nacional tratou de assunto diverso da matéria versada nos autos, porquanto abordou a majoração da alíquota do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita financeira, realizada pelo Decreto nº 8.426/15, quando a questão trata sobre a alteração dos coeficientes de redução das referidas exações, incidentes sobre a operação de importação, perpetrada pelo Decreto nº 8.395/95. Não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 932, inciso II, do CPC/2015.
3. Embora o Superintendente Regional da Receita Federal não tenha praticado o ato cuja legalidade se questiona, dispõe de meios apropriados para dar cumprimento, se for o caso, à ordem judicial buscada nestes autos, tendo em vista que possui atribuição para gerenciar, no âmbito da sua área de atuação, o desenvolvimento das atividades de arrecadação, controle e recuperação de crédito tributário, além de supervisionar as atribuições dos Delegados. Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, segundo o qual é preferível solucionar a lide com a apreciação do mérito do conflito de interesses. Preliminar de ilegitimidade passiva rechaçada.
4. A Lei nº 10.865/2004, em seu art. 23, instituiu um regime especial de apuração e pagamento do PIS e da COFINS sobre
[trecho intermediário suprimido]
maior, a serem apurados em sede administrativa, com escopo na jurisprudência deste C. STF, e ainda por ser de Direito e por Justiça.
Portanto, não é a questão passível de análise no apelo nobre, quer seja porque foi arguida em petição avulsa, fora dos limites das razões recursais endereçadas ao STJ, quer seja pela natureza constitucional da matéria.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido subsidiário inovador e, no mais, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO PARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E QUEROSENE DE AVIÃO. COEFICIENTES REDUTORES. ART. 23, § 5º, DA LEI N. 10.865/2004. ALTERAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO N. 8.395/2015. LEGALIDADE. TEMA N. 1247 DO STF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INOVAÇÃO. ADEMAIS, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.