ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1718453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer do recurso especial do Ministério Público e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração proferido às fls.
- 7.341/7.350, a fim de que nova decisão seja proferida, motivando-se, expressamente e de maneira coerente, a análise das provas, inclusive à luz daquelas reconhecidas nos arestos anteriores, seja para manter a condenação, seja para julgar improcedente a ação por improbidade administrativa, com retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE AO PROVER SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer do recurso especial do Ministério Público e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração proferido às fls. 7.341/7.350, a fim de que nova decisão seja proferida, motivando-se, expressamente e de maneira coerente, a análise das provas, inclusive à luz daquelas reconhecidas nos arestos anteriores, seja para manter a condenação, seja para julgar improcedente a ação por improbidade administrativa, com retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE AO PROVER SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO RELEVANTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA AFASTAMENTO DE PROVAS VALORADAS EM ACÓRDÃOS ANTERIORES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Admissível o recurso especial quando demonstrado que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar questão relevante e expressamente suscitada nos embargos de declaração, sem motivação idônea. Constatação de que não exige incursão nas provas dos autos, mas a análise da motivação dos acórdãos proferidos e das razões apresentadas pelo recorrente.
2. Reconhece-se a omissão quanto à revaloração probatória promovida em aresto que atribuiu efeitos infringentes ao apreciar os segundos embargos de declaração, reformando julgamento anterior que havia condenado os réus por improbidade administrativa. Ao ser provocado pelo Ministério Público a enfrentar, globalmente, os elementos probatórios fundamentais, notadamente depoimentos testemunhais e audiovisuais amplamente examinados nos acórdãos pretéritos, a Corte local não motivou sua decisão adequadamente.
3. A ausência de fundamentação que demonstre, de modo coerente e específico, a superação das provas anteriormente reputadas suficientes à condenação compromete a regularidade do julgado e configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao inviabilizar a compreensão das razões de decidir e
[trecho intermediário suprimido]
seja suprido o vício.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial do Ministério Público para anular o acórdão proferido às fls. 7.341/7.350, a fim de que nova decisão seja proferida, motivando-se, expressamente e de maneira coerente, a análise das provas, inclusive à luz daquelas reconhecidas nos arestos anteriores, seja para manter a condenação, seja para julgar improcedente a ação por improbidade administrativa.
Com o retorno dos autos à origem, eventual aplicação da Lei n. 14.230/2021 deverá ser discutida perante a Corte a quo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.