DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vandocir José dos Santos contra acórdão proferido … — REsp REsp 1718655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vandocir José dos Santos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DE RENDIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS.
- POSSIBILIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
- Não há cerceamento de defesa quando indeferidos quesitos formulados intempestivamente ou sem pertinência e relevância para a solução do litígio.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5917, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Vandocir José dos Santos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.653):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. IRPF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PRESUNÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DE RENDIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS.
POSSIBILIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA.
1. Não há cerceamento de defesa quando indeferidos quesitos formulados intempestivamente ou sem pertinência e relevância para a solução do litígio.
2. Verificado o recebimento de valores que, em princípio, caracterizam a aquisição de disponibilidade econômica de renda, cabe ao contribuinte fazer prova em contrário.
3. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 1.774-1.779 (e-STJ), os patronos do recorrente apresentaram termo de renúncia de mandato, com a prova de comunicação à parte, acompanhado do respectivo aviso de recebimento.
O Ministro Mauro Campbell Marques, então relator do feito, deferiu e homologou a renúncia apresentada, determinando a intimação de Vandocir José dos Santos para informar se remanescia nos autos patrono com poderes de representação ou proceder à regularização processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c art. 76 do CPC/2015 (e-STJ, fl. 1.781).
À fl. 1.786, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público certificou que o recorrente se encontrava sem representação processual nos autos. Ato seguinte, expediu ofício de intimação, em 19/06/2024 (e-STJ, fl. 1.787), com aviso de recebimento (e-STJ, fls. 1.792-1.793).
Em 22/08/2024 decorreu o prazo, sem manifestação (e-STJ, fl. 1.794).
Brevemente relatado, decido.
Verificada a renúncia de mandato por parte dos patronos, com prova de comunicação ao representado, bem como a inexistência de advogado com poderes de representação do recorrente no feito, identificou-se irregularidade na representação processual.
Nos termos do art. 76, caput, do CPC, o processo foi suspenso com designação de prazo razoável para saneamento do vício. A despeito da intimação específica para tanto, o recorrente quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação.
Assim, nos termos do art 76, § 2º, I, do CPC, a hipótese é de não conhecimento do recurso. Confira-se:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
..
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA DOS PATRONOS. COMUNICAÇÃO À PARTE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DESIGNADO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.