ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1718876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Na hipótese, o acolhimento das alegações da Massa Falida, no sentido de que foi confirmada a responsabilidade da recorrida, de modo que não poderia ser afastada a indisponibilidade dos bens, demandaria a revisão da moldura fática estabelecida pela Corte de origem, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CANCELAMENTO. JULGAMENTO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIZAÇÃO. RECORRIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, o acolhimento das alegações da Massa Falida, no sentido de que foi confirmada a responsabilidade da recorrida, de modo que não poderia ser afastada a indisponibilidade dos bens, demandaria a revisão da moldura fática estabelecida pela Corte de origem, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SIBISA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE SÓCIOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE JULGADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DIVERSO. SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
Os imóveis matriculados sob nºs 57.216, 57.217, 57.218 e 57.219 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre de propriedade da agravante permanecem gravados com indisponibilidade, desde 1991.
Quando do rejulgamento dos aclaratórios nº 70025328915 determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, já havia sido julgado o apelo nº 70055456743. Os Embargos de Declaração foram acolhidos para fins de desconstituir a indisponibilidade dos bens da ora agravante.
O julgamento que reconheceu a responsabilidade dos sócios não transitou em julgado e, portanto, encontra-se plenamente válida a decisão proferida nos Embargos Declaratórios nº 70025328915, que autorizou o
[trecho intermediário suprimido]
Agravo torna sem efeito (e até mesmo contradiz) a decisão já transitada em julgado que determinou a desconstituição da indisponibilidade dos bens da agravante no âmbito dos Embargos de Declaração nº70025328915" (e-STJ fl. 494).
Nesse contexto, o acolhimento das alegações da Massa Falida, no sentido de que foi confirm ada a responsabilidade da recorrida, de modo que não poderia ser afastada a indisponibilidade dos bens sob as matrículas nºs 57.216, 57.217, 57.218 e 57.219, demandaria a revisão da moldura fática estabelecida pela Corte de origem, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), tendo em vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.
É o v oto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.