DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Excelsior de Seguros com fundamento no art — REsp REsp 1719379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Excelsior de Seguros com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
924): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - AGRAVO RETIDO INEXISTENTE - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES REPELIDAS -APÓLICE PRIVADA (RAMO 68) - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - DANOS NO IMÓVEL - PROPAGAÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - MULTA DECENDIAL EXCLUÍDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTES - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8826, 90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Excelsior de Seguros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 924):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - AGRAVO RETIDO INEXISTENTE - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES REPELIDAS -APÓLICE PRIVADA (RAMO 68) - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - DANOS NO IMÓVEL - PROPAGAÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - MULTA DECENDIAL EXCLUÍDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTES - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.041/1.049).
A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º da Lei 12.409/2011; 206 do CC; e 333, I, e 538 do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a CAIXA possui interesse jurídico na ação, o que atrai a competência da Justiça Federal; (II) há ilegitimidade ativa dos recorridos, pois a "Seguradora não possui qualquer vínculo com a parte Recorrida, posto que NUNCA FIRMOU NENHUM CONTRATO COM ELAS" (fl. 1.095); (III) ocorreu a prescrição da ação; (IV) a apólice não possui cobertura para vícios construtivos; (V) o CDC não pode ser aplicado aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH); (VI) deve ser afastada a multa aplicada no julgamento dos aclaratórios, diante do seu intuito prequestionador.
Distribuídos os recurso especiais aviados por ambas as partes perante este Sodalício, proferi decisão monocrática às fls. 1.272/1.277 e 1.278/1.279, julgando prejudicados os reclamos e determinando a devolução dos autos à instância de origem, para realização do juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente, tanto ao que foi decidido pela Excelsa Corte em repercussão geral (Tema 1.011/STF), como ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ).
Naquela instância ordinária, sobreveio o seguinte julgado (fls. 1.745/1.746):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA E COMPETÊNCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DA SEGURADORA. REMESSA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1011, DO STF.
[trecho intermediário suprimido]
caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de ad missibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (543-B e 543-C do CPC/1973), deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente, tanto ao que foi decidido pela Excelsa Corte em repercussão geral (Tema 1.011/STF), como ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Temas 1.039 e 1.301 do STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.