DECISÃO Na origem, Aerobarcos do Brasil Transportes Marítimos e Turismo Ltda — REsp REsp 1719577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Aerobarcos do Brasil Transportes Marítimos e Turismo Ltda. - TRANSTUR impetrou mandado de segurança objetivando a manutenção do status de suas embarcações Jumbo Cat I e Jumbo Cat II no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão da obrigatoriedade de pagamento da carga tributária até 2012.
- 2.804/1997, dilação do prazo da delegação de serviços públicos de transporte aquaviário seletivo de passageiro, bem como a ocorrência do fato gerador que assegurou o benefício especial em 1995/1996, com direito à prorrogação.
- Fundamentou, ainda, sua pretensão, no direito adquirido, no ato jurídico perfeito, na irretroatividade das leis e na igualdade tributária.
- Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em janeiro de 2001.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6089, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Aerobarcos do Brasil Transportes Marítimos e Turismo Ltda. - TRANSTUR impetrou mandado de segurança objetivando a manutenção do status de suas embarcações Jumbo Cat I e Jumbo Cat II no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão da obrigatoriedade de pagamento da carga tributária até 2012.
Argumentou que obtivera, por força do art. 19, § 1º, da Lei Estadual n. 2.804/1997, dilação do prazo da delegação de serviços públicos de transporte aquaviário seletivo de passageiro, bem como a ocorrência do fato gerador que assegurou o benefício especial em 1995/1996, com direito à prorrogação. Fundamentou, ainda, sua pretensão, no direito adquirido, no ato jurídico perfeito, na irretroatividade das leis e na igualdade tributária.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em janeiro de 2001.
Na sentença, concedeu-se a segurança nos seguintes termos (e-STJ, fl. 479):
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente concedida pelo Juízo bem como, ao tornar sem efeito a decisão proferida pela autoridade impetrada, para deferir a permanência em território nacional, em serviços de transporte de passageiros na Baía de Guanabara das embarcações catamarãs arrendadas pela impetrante, Jumbo Cat I e Jumbo Cat II, sob o regime de admissão temporária, com suspensão da obrigatoriedade de pagamento da carga tributária até 2012, de acordo com a dilação do prazo da delegação dos serviços públicos de transporte aquaviário seletivo de passageiros que obteve por força do § 1º do art. 19, da Lei Estadual n. 2.804/97, bem como do prazo de arrendamento, tendo em vista a ocorrência do fato gerador que a isto lhe assegurou o benefício especial em 1995/1996, com direito à prorrogação nas mesmas bases.
No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi dado provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança, conforme acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 546):
TRIBUTÁRIO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E ISENÇÃO, ATENDIMENTO EXIGÊNCIAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. A PERMANÊNCIA DAS EMBARCAÇÕES DEVE ATENDER A UM DOS DOIS REGIMES. FALTA DE COMPROVAÇÃO, USO INDEVIDO DO WRIT,
1. Confusão entre o regime de admissão temporária com o de isenção. Em ambos o contribuinte deve atender às exigências legais e constitucionais. A permanência das embarcações no território nacional sem a internalização legal, depende da comprovação das disposições próprias de cada um desses regimes (isenção ou suspensão).
2. Falta de previsão legal para permanência das embarcações sem atendimento de um dos dois regimes: nacionalização ou
[trecho intermediário suprimido]
revisão da conclusão alcançada na instância ordinária está obstada pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ARRENDAMENTO OPERACIONAL DE EMBARCAÇÕES DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 79 DA LEI N. 9.430/1996. CONTRATO ANTERIOR A 1º DE JANEIRO DE 1999. MANUTENÇÃO DO REGIME NO PRAZO DE PRORROGAÇÃO REGULAMENTAR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INDEFERIDO. PRAZO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO. DECRETO-LEI 37/1966, ART. 71. DECRETO 91.030/1985. SUBMISSÃO A NOVO REGIME. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS RELEVANTES E AUTÔNOMOS, INSUFICIENTEMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.