ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1719778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, e que rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que o julgamento teria delimitado equivocadamente o objeto da controvérsia, concentrando-se na legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em vez de analisar suposta nulidade procedimental relacionada à atuação de terceiro (Gaia Securitizadora S.A.) e à ausência de contraditório e produção de provas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621, 4839
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, e que rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que o julgamento teria delimitado equivocadamente o objeto da controvérsia, concentrando-se na legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em vez de analisar suposta nulidade procedimental relacionada à atuação de terceiro (Gaia Securitizadora S.A.) e à ausência de contraditório e produção de provas.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da legitimidade passiva da CEF e à alegada nulidade procedimental decorrente da atuação de terceiro no processo, sem observância do contraditório e da produção de provas.
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado.
5. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses da parte embargante.
6. A contradição sanável por embargos de declaração é a incompatibilidade lógica entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, o que não foi demonstrado pela parte embargante.
7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, sendo inviável a análise de questões que demandem reexame de provas ou cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Os argumentos apresentados pela parte embargante não configuram omissão ou contradição no
[trecho intermediário suprimido]
suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.
3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para rejeitá-los .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.