ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1719778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o Espólio de mutuária pleiteava a restituição de valores pagos em contrato de financiamento habitacional, alegando que a cobertura securitária deveria ter sido acionada em razão de invalidez permanente da mutuária.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621, 4839
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o Espólio de mutuária pleiteava a restituição de valores pagos em contrato de financiamento habitacional, alegando que a cobertura securitária deveria ter sido acionada em razão de invalidez permanente da mutuária.
2. Sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), em razão da cessão de crédito à Gaia Securitizadora S/A, e declinou a competência para a Justiça Estadual, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à CEF.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, reafirmando a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
4. No recurso especial, o recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de omissões e contradições no acórdão recorrido, e sustentou a responsabilidade solidária da CEF nas relações consumeristas.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a cessão de crédito sem notificação ao devedor torna ineficaz o contrato de cessão; e (II) saber se a CEF possui legitimidade passiva para responder pela restituição de valores pagos em contrato de financiamento habitacional, considerando a responsabilidade solidária nas relações consumeristas.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido não apresentou omissões ou contradições relevantes que ensejassem a reforma da decisão, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas pelo recorrente.
7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
8. A análise da eficácia da cessão de crédito e da responsabilidade da CEF demandaria reexame de
[trecho intermediário suprimido]
do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".
Ante todo o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.