DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 1720134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ADEMIR VENTURINI e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- A ausência de manifestação do órgão a quo a respeito do pleito de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita configura deferimento tácito, em especial pela ausência de intimação para o pagamento das taxas judiciárias.
- A prescrição quinquenal da ação de cobrança não se restringe às parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada e às diferenças de valores dessa complementação, vez que alcança o próprio fundo do direito à restituição da reserva de poupança.
Resultado indicado
1.568/1.569, e-STJ): APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - DEFERIMENTO TÁCITO -PREVIDÊNCIA PRIVADA-PRETENSÃO DE COBRANÇA DARESERVA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - (INÍCIO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OS AUTOPATROCINADOS DEIXARAM DE OSTENTAR A CONDIÇÃO DE PARTICIPANTES DO PLANO - CIÊNCIA - PESSOAL DA DENÚNCIA E ROMPIMENTO DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA PATROCINADORA E ENTIDADE FECHADA DE PREIVDÊNCIA PRIVADA-NOTÓRIA FALÊNCIA DA EMPRESA PATROCINADORA E AMPLA DIVULGAÇÃO DO DESFAZIMENTO DO CONVÊNIO - MARCOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO - FLUÊNCIA DO PRAZO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADEMIR VENTURINI e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 1.568/1.569, e-STJ):
APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - DEFERIMENTO TÁCITO -PREVIDÊNCIA PRIVADA-PRETENSÃO DE COBRANÇA DARESERVA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - (INÍCIO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OS AUTOPATROCINADOS DEIXARAM DE OSTENTAR A CONDIÇÃO DE PARTICIPANTES DO PLANO - CIÊNCIA - PESSOAL DA DENÚNCIA E ROMPIMENTO DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA PATROCINADORA E ENTIDADE FECHADA DE PREIVDÊNCIA PRIVADA-NOTÓRIA FALÊNCIA DA EMPRESA PATROCINADORA E AMPLA DIVULGAÇÃO DO DESFAZIMENTO DO CONVÊNIO - MARCOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO - FLUÊNCIA DO PRAZO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A ausência de manifestação do órgão a quo a respeito do pleito de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita configura deferimento tácito, em especial pela ausência de intimação para o pagamento das taxas judiciárias. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. A prescrição quinquenal da ação de cobrança não se restringe às parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada e às diferenças de valores dessa complementação, vez que alcança o próprio fundo do direito à restituição da reserva de poupança. Precedentes do STJ.
3. Os apelantes que autopatrocinaram o plano de previdência privada deixaram de ostentar a condição de participante após não recolherem por 03 (três) meses consecutivos os valores de suas respetivas contribuições, momento em que foi iniciado o prazo prescricional. Neste caso, o ajuizamento da ação no dia 30 de março de 2005 denota o transcurso do lustro da prescrição.
4. Os recorrentes que foram cientificados pessoalmente acerca do rompimento do convênio celebrado entre a Companhia Ferro e Aço de Vitória (COFAVI) e a Fundação Cosipa de Seguridade Social (FEMCO) também tiveram a pretensão de cobrança da reservia de poupança fulminada pela prescrição.
5. A situação fática dos apelantes que foram notificados pessoalmiente é equiparável ao artigo 13, alínea "b", do estatuto da FEMCO na medida em que a falência da empresa patrocinadora e a ciência do fim do convênio confirmam o desligamento desses do plano de previdência complementar desde o ano de 1996.
6. Ainda que alguns apelantes não tenham sido notificados pessoalmente sobre o
[trecho intermediário suprimido]
que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2091525 / DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2024, DJe 06/03/2024)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.