ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1720538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso provido para esse fim.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.
1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão agravada induz à preclusão das matérias não impugnadas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAMPOFERT COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS em face da decisão de fls. 1.087-1.091, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
Recuperação judicial. Decisão que determinou a suspensão de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóveis em favor da credora fiduciária, declarando-os essenciais, assim como a soja adquirida, até a realização de audiência de conciliação. Partes que não chegaram a acordo algum. Proteção dos bens essenciais da devedora que não pode ultrapassar o interstício do "stay period". Concessão da recuperação judicial, com a aprovação do plano, que fez exaurir a proteção advinda do deferimento do processamento (segunda parte do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Entendimento do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. Liminar de suspensão dos procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária cassada. Recurso provido para esse fim.
Alegam as agravantes que a decisão impugnada deve ser reformada, diante da impossibilidade de constrição de bem de
[trecho intermediário suprimido]
em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
No caso dos autos, o acórdão recorrido indica que o crédito exequendo tem natureza extraconcursal e que o prazo pre visto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 já se encerrou.
Note-se que os julgados indicados pela s agravantes em sentido contrário são todos anteriores à vigência da Lei n. 14.112/2020 e da alteração jurisprudencial desta Corte Superior, não havendo que se falar em insegurança jurídica.
Destaco, além disso, que a parte agravante não impugnou o capítulo da decisão agravada quanto à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, o que torna a questão preclusa. Vide: AgInt no REsp n. 2.144.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.536.233/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.