ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1720971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- O contrato de franquia celebrado, embora não assuma a forma escrita, tem aptidão de produzir os seus efeitos, tornando devidos os royalties pactuados no período da sua vigência.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9608, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA FORMA ESCRITA. PRODUÇÃO EFEITOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O contrato de franquia celebrado, embora não assuma a forma escrita, tem aptidão de produzir os seus efeitos, tornando devidos os royalties pactuados no período da sua vigência. Precedentes.
2. Elementos de convicção presentes nos autos que comprovam a conjugação das declarações jurídico-negociais dos contratantes, com o estabelecimento de relação com natureza jurídica de franquia.
3. A necessidade de reexame de fatos e provas obsta a cognição por meio da interposição do recurso especial sobre a existência de concorrência desleal. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASTRA RIO SANEAMENTO BÁSICO LTDA. diante da decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos frente à decisão que negou provimento ao recurso especial. Alega a parte recorrente que a relação jurídica de franquia é incontroversa. Não se admite o levantamento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer de recurso especial por dissídio jurisprudencial. Inaplicável a Súmula n. 211 para afastar o conhecimento do recurso especial por violação dos artigos 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil. Houve omissão na decisão recorrida acerca do cabimento do recurso especial por infringência do artigo 105, alínea "a", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1.238-1.258).
Impugnação da parte contrária sob fundamento de se tratar de hipótese de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.290-1.300).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA FORMA ESCRITA. PRODUÇÃO EFEITOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O contrato de franquia celebrado, embora
[trecho intermediário suprimido]
apelada" (e-STJ fls. 1.065). Então, o Tribunal de origem concluiu que "não houve a prática de concorrência desleal e ré se estabeleceu e iniciou regularmente atividade lícita, sem qualquer confusão empresarial apta a ludibriar consumidores, também não há que se falar em enriquecimento sem causa" (e-STJ fls. 1.065-1.066).
A revisão das premissas adotadas no julgado de que não houve concorrência desleal demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não que se falar em violação dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e dos artigos 195, III e XI, e 207 a 210 da Lei n. 9.279/1996.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, com restabelecimento da sentença proferida em primeiro grau, inclusive quanto à distribuição dos ônus de sucumbência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.