ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1721030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é legítima a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
Resultado indicado
Recurso provido, para determinar a devolução dos valores recebidos, a título de pensão por morte, pela recorrida, por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10253
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é legítima a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
2. Recurso provido, para determinar a devolução dos valores recebidos, a título de pensão por morte, pela recorrida, por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 194):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. JULGAMENTO PELO SEGUNDO GRAU. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PERCEPÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. Ainda que sejam reversíveis as concessões de liminares antecipatórias e, com isso, saber beneficiário da submissão a devolver o que assim recebido, tal como assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o caso dos autos atrai circunstâncias peculiares, que levam a que se reconheça, até em termos objetivos, boa -fé de quem passou a perceber a pensão primeiro por liminar, depois por decisão final, em termos de segundo grau, durante mais de cinco anos. As mesmas razões que levam a que se reconheça a decadência (ou prescrição) administrativa quanto a vantagens assim percebidas por cinco anos ou mais, justificam, por sobradas razões, que tal se leve em consideração quando a ordem de pagamento emana de decisão judicial, a partir de determinado momento não mais antecipatória.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 230).
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação dos arts. 927, parágrafo único, 302, 520, I e II, e 1.022 do CPC/2015; 884 e 885 do Código Civil.
Alega que "o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
é de se ter em mente que há uma clara exigência de que a decisão precária da antecipação dos efeitos da tutela seja confirmada por instâncias distintas, a fim de promover uma estabilidade da medida e assim gerar para o vencedor a legítima expectativa de titularidade do direito reconhecido, o que pode caracterizar boa-fé na percepção de verbas recebidas.
Destarte, em que pese o período considerável de mais de 5 anos de recebimento pela recorrida do benefício do pensionamento, não se pode excepcionar a obrigação de devolução de valores recebidos indevidamente, tendo em vista que a tutela de urgência é precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implica o retorno ao estado anterior à sua concessão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a devolução dos valores recebidos, a título de pensão por morte, pela recorrida, por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.