DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com … — REsp REsp 1722197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de juízo de retratação à luz do Tema 692/STJ, nos termos assim ementados (fl.
- DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA REVOGADA.
- SUBSISTÊNCIA DO INDIVÍDUO PREVISTA NO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de juízo de retratação à luz do Tema 692/STJ, nos termos assim ementados (fl. 298):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ N. 692 AFASTADO. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. SUBSISTÊNCIA DO INDIVÍDUO PREVISTA NO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. NORMA SUPRALEGAL.
1. Decisão dessa Corte que afastou a necessidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial provisória posteriormente revogada, que se deu à época em que havia reiterado desencontro jurisprudencial entre os colendos Tribunais Superiores.
2. Os Estados devem garantir meios de subsistência ao indivíduo, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos dos artigos 7º, 9º e 11 do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", do qual o Brasil é signatário, promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal.
3. No caso, a não aplicação do Tema 692 do STJ não configura desrespeito ao artigo 927, inciso III, do CPC, e nem desrespeito ao Tema 799 do STF, à vista da coisa julgada e uma vez que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária.
4. Juízo de retratação negativo, com acréscimo de fundamentação.
No presente recurso especial, a autarquia previdenciária aponta como violados os arts. 296, 297, § único, 300, §3º, 302, caput, I e II e § único, 520, 927, III, 948 e 949 do CPC, art. 3º da LINDB, art. 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91 e arts. 876, 884 e 885 do CC. Sustenta, em resumo, que a Corte de origem contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao reafirmar a tese fixada no Tema 692, autoriza a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não
[trecho intermediário suprimido]
à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.750/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Sedunda Turma, DJEN 2/12/2024.)
Dessarte, os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento do STJ no Tema 692.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.