DECISÃO 1 — REsp REsp 1722658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 1.364-1.365): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Agravo interno interposto por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7681
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.364-1.365):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEVISÃO. PROGRAMA . DANO MORAL COLETIVO. CIDADE ALERTAPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S. A. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de condenação a indenização por dano moral coletivo em ação civil pública, desde que preenchidos os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou a Súmula n. 7 do STJ ao examinar a possibilidade de dano moral coletivo; (ii) verificar se a agravante apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida; a mera repetição de argumentos já examinados não satisfaz o ônus processual.
4. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 182 considera inviável o agravo que não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
5. O acórdão recorrido apenas reconhece, em tese, a possibilidade de condenação a danos morais coletivos em ação civil pública, desde que demonstrados os requisitos legais, não implicando reexame de provas nem afronta à Súmula n. 7 do STJ.
6. A insurgência da agravante limita-se a impugnações genéricas e à repetição dos fundamentos do recurso especial, sem demonstrar efetiva desconformidade da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida acarreta a inadmissibilidade do agravo interno, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. É possível a condenação a dano moral coletivo em ação civil pública, desde que comprovados os requisitos legais de sua configuração. 3. A mera análise da possibilidade de dano moral coletivo não implica reexame de provas e não afronta a Súmula n. 7 do STJ".
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e afirma
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido quanto à da condenação. possibilidade
Quanto à alegada violação dos arts. 1º, caput, e 21 da Lei n. 7.347/1985, a decisão embargada, ao reconhecer a possibilidade de dano moral coletivo, está em consonância com o espírito da Lei da Ação Civil Pública, que visa à tutela de interesses difusos e coletivos, entre os quais se insere o dano moral que transcende a esfera individual.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.