ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1723182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nas demandas em que se discute a pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, como na presente hipótese, incidem o prazo prescricional decenal, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nas demandas em que se discute a pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, como na presente hipótese, incidem o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma legal, na medida em que não se enquadram na ação de enriquecimento sem causa. Precedentes.
2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por QUITÉRIA DE FRANÇA CATARINO, em face da decisão de fls. 1085-1088, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo nobre, de sua vez, fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 600-611, e-STJ):
APELAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL IMPOSTA POR CONTRATO ENTRE AS RÉS DESCONTO INDEVIDO LEGALIDADE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REGIME NÃO CONTRIBUTIVO RESTITUIÇÃO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. 1 - Cerceamento de defesa não constatado; julgamento antecipado (Art. 330, I, do CPC) que se mostra recomendável (art. 5º, LXXVIII, da CF), se a matéria se tratar essencialmente de direito ou já estiver devidamente comprovada. Pedido genérico de provas, que, aliás, sequer teriam necessidade matéria essencialmente documental, desnecessária análise técnica. Preliminar prejudicada em virtude da conversão do julgamento em diligência; 2 - Legitimidade passiva "ad causam": legitimidade constatada na relação de direito material. Cognoscibilidade da pretensão (cominatória e condenatória) perante ambas as rés; 3 - Legitimidade de parte
[trecho intermediário suprimido]
em 20/02/2019, DJe 13/03/2019)" (AgInt no REsp 1696558/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
3. O exame da ilegitimidade passiva da Fundação CESP deve ser precedido da análise de lei local, inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.945.759/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Nesse contexto, de rigor o provimento do presente agravo interno, com o consequente provimento do recurso especial, reconhecendo-se a aplicação ao caso do prazo prescricional decenal.
2 . Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a incidência ao caso do prazo prescricional decenal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.