DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e Agravo em recurso especi… — REsp REsp 1723614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e Agravo em recurso especial interposto por RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A, atual denominação SHEL BRASIL LTDA.
- O feito decorre de embargos à execução ajuizados pelo contribuinte contra as cobranças a título de ICMS instauradas pela Fazenda do Estado de Minas Gerais.
- Na sentença foi dada procedência parcial aos embargos à execução, considerando legal o creditamento referente às entradas de combustíveis derivados de petróleo, cujas saídas, em operações interestaduais, foram acobertadas pela não incidência do ICMS.
- Também foi considerada legal a apropriação de crédito de ICMS relativos a serviços de transporte, em transferências interestaduais de combustíveis amparadas pela não incidência do ICMS que foram tributados pelo Estado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e Agravo em recurso especial interposto por RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A, atual denominação SHEL BRASIL LTDA.
O feito decorre de embargos à execução ajuizados pelo contribuinte contra as cobranças a título de ICMS instauradas pela Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Na sentença foi dada procedência parcial aos embargos à execução, considerando legal o creditamento referente às entradas de combustíveis derivados de petróleo, cujas saídas, em operações interestaduais, foram acobertadas pela não incidência do ICMS. Também foi considerada legal a apropriação de crédito de ICMS relativos a serviços de transporte, em transferências interestaduais de combustíveis amparadas pela não incidência do ICMS que foram tributados pelo Estado. Foi fixada sucumbência recíproca.
Interpostas apelações seguiu-se o julgamento, em 23/11/2006, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS ENVOLVENDO PETRÓLEO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - IMUNIDADE CONSTITUCIONAL - PRETENSÃO DE APROVEITAR CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE. ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS - CREDITAMENTO INTEGRAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - SERVIÇOS DE TRANSPORTE. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - FATO GERADOR PRESUMIDO - DEFINITIVIDADE - DIREITO A COMPENSAÇÃO DO CREDITO - IMPOSSIBILIDADE.
- Diante da isenção prevista no art. 155, X, b", da CF (para as operações interestaduais de saída de petróleo),.exsurge, como regra geral, a impossibilidade de aproveitamento de créditos do ICMS das operações anteriores ou posteriores àquela abrangida pela isenção, salvo determinação em contrário da legislação (art. 155, § 2º, II, CF).
- A redução da base de cálculo, quando da saída de determinada mercadoria, não representa isenção parcial, de sorte que, nos termos do Princípio da não-cumulatividade, é devido o creditamento integral do imposto pago na operação antecedente. Precedente é do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
- O fato gerador presumido nas operações de ICMS pago em substituição tributária para frente não é provisório, mas definitivo, não possibilitando a restituição ou complementação do imposto pago, exceto na hipótese de não realização do fato gerador (art. 150, § 7.º, dá CF).
Foram opostos embargos de declaração, em 05 de março de 2007, fls. 2288-2295, pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, argumentando, em suma, que houve omissão e contradição, acerca da natureza da operação praticada pelo contribuinte, posto que hipótese seria de saídas sem incidência e não saídas com redução da base de cálculo, o
[trecho intermediário suprimido]
data do resgate, e os moratórios, a partir da citação". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/11/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2011.
IX - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição constante no acórdão, sem efeitos modificativos posto que não há alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.760/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a questão acima referida. Prejudicado o recurso do contribuinte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.