DECISÃO Trata de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCIE RUFINO PEDROSO, condenada e… — RHC RHC 172369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCIE RUFINO PEDROSO, condenada em primeiro grau pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
- A controvérsia central diz respeito à possibilidade de execução imediata da pena antes do trânsito em julgado, com fundamento na soberania dos veredictos prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.
- O presente writ foi inicialmente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, tendo sido a ordem concedida em 25/10/2022, nos seguintes termos (e-STJ fl.
- Portanto, prevalece agora o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10867, 10908, 3372, 3633, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCIE RUFINO PEDROSO, condenada em primeiro grau pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
A controvérsia central diz respeito à possibilidade de execução imediata da pena antes do trânsito em julgado, com fundamento na soberania dos veredictos prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.
O presente writ foi inicialmente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, tendo sido a ordem concedida em 25/10/2022, nos seguintes termos (e-STJ fl. 2148/2152):
..
Portanto, prevalece agora o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão com base na nova regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena.
(..)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado do decreto condenatório.
..
A decisão foi mantida pela Quinta Turma na sessão realizada no dia 8/11/2022, em Agravo Regimental do Ministério Público Federal, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 2170):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPRIMENDA DE 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA (ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos
[trecho intermediário suprimido]
superada a alegação ministerial formulada no recurso extraordinário, que se apoiava na controvérsia então existente sobre a constitucionalidade da execução imediata das condenações do Tribunal do Júri. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.068, que reconheceu a legitimidade da execução imediata com base na soberania dos veredictos, encontra-se, assim, em harmonia com a situação atual dos autos, não havendo que se falar em juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça.
A matéria encontra-se exaurida, uma vez que a condenação foi confirmada em segunda instância, transitou em julgado e deu ensejo à expedição de guia definitiva, o que esvazia o objeto do recurso e torna desnecessário qualquer ajuste para adequação ao novo entendimento da Suprema Corte.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus e, consequentemente, o reexame do recurso de agravo do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.