DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S.A e outras… — REsp REsp 1723908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S.A e outras, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM MULTA POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ EM RECURSO ANTERIOR.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S.A e outras, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 986-989):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM MULTA POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ EM RECURSO ANTERIOR. ARBITRAMENTO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR INICIALMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA. MAJORAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DA CAUSA PARA MONTANTE VULTOSO SEM O CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA. MITIGAÇÃO DAS BALIZAS PERCENTUAIS CONTIDAS NO ART. 81, CAPUT, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 8º DA MESMA NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS EMBARGANTES. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 1.022, III, DO CPC. REJEIÇÃO.
- O manejo dos embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
- Tese apontada como apta à configuração de erro material que não merece guarida, posto que, ao condenar o ora embargado na pena por litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC (alteração da verdade dos fatos), o colegiado da 2ª Câmara Cível se pautou pelo parâmetro de valor da causa contido na petição inicial da ação de recuperação judicial - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
- Majoração posterior do valor da causa por conta de emenda à petição inicial para o (vultoso) montante de R$ 781.246.812,71 (setecentos e oitenta e um milhões duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e doze reais e setenta e um centavos) sem o conhecimento da relatoria.
- Necessidade de manutenção da multa fixada. Mitigação das balizas percentuais contidas no art. 81, caput, do CPC. Necessidade de interpretação sistemática com o art. 8º da mesma norma processual, diante da incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa das recuperandas embargantes.
- Valor posteriormente retificado que não traduz a pretensão da instituição financeira, por dizer respeito ao passivo sujeito à recuperação judicial reconhecido pelas empresas recuperandas.
- Multa fixada no acórdão que não autoriza a pretensão do embargado para sua exclusão ou redução, pois, mesmo sendo possível a sua aplicação ex officio, a admissão da tese da instituição financeira implicaria em reformatio in pejus, considerando
[trecho intermediário suprimido]
caso não se adote o valor total da causa da recuperação judicial, a multa deve incidir sobre o interesse econômico do recorrido no processo, consubstanciado no montante de R$ 266.321.169,85 (duzentos e sessenta e seis milhões, trezentos e vinte e um mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao crédito cuja habilitação é perseguida.
Contrarrazões às fls. 1151-1168.
Assim posta a questão, verifico que o presente recurso está prejudicado.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A em face do mesmo acórdão, dei provimento a ele para afastar a penalidade de multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
Assim, fica prejudicada a discussão quanto à base de cálculo da multa.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial interposto visto que prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015 e do art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.