ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 1724768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Raul Araújo, por maioria, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luis Felipe Salomão, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi.
- Ministros Raul Araújo, Mauro Campbell Marques, Antonio Carlos Ferreira e Humberto Martins que acolhiam os embargos de declaração com efeitos infringentes.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10078
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo, por maioria, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Mauro Campbell Marques, Antonio Carlos Ferreira e Humberto Martins que acolhiam os embargos de declaração com efeitos infringentes.
Impedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti.
Declarou-se apto a votar o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, com base na constatação de que não há similitude fática entre os acórdãos confrontados no recurso uniformizador.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado, situação que não autoriza o manejo do recurso integrativo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Tr ata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FREITAS PIRES DE SABÓIA contra acórdão assim ementado (fls. 2.417-2.418):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICOJURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte Especial do STJ já decidiu não se exigir que "sejam idênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos paradigmas, mas sim que possuam similitude, a qual se reporta à semelhança".
3. Acórdão embargado e acórdão
[trecho intermediário suprimido]
modo, é devido o prosseguimento da liquidação para se encontrar aquela base de cálculo e apurar os honorários sucumbenciais devidos ao advogado recorrente.
Com isso, entende-se que o procedimento liquidatário deve prosseguir, para apuração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao causídico, que não participou da ação rescisória, da qual resultou a rescisão do julgado exequendo apenas em relação à parte vencida na rescisória, ou seja, a parte principal dos créditos correspondentes à condenação parcialmente rescindida.
Diante do exposto, com a devida vênia, acolhem-se os embargos de declaração, para, dando efeitos infringentes ao julgado, conhecer e dar provimento aos embargos de divergência e, por consequência, ao recurso especial, determinando-se o prosseguimento da liquidação relativamente à apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, autônomos e derivados da condenação principal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.