ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1724977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESE RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.557.898/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5990, 10022, 11871, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. TARIFA PORTUÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO CONTRAPONTO A FUNDAMENTO NOVO TRAZIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não configura inovação recursal a arguição, em embargos de declaração, de tese jurídica que visa contrapor fundamento novo, essencial e autônomo, introduzido pelo acórdão embargado para a solução da lide.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante, suscitada oportunamente e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, configura violação ao art. 1.022 do CPC.
3. A análise da ocorrência de vício no julgado, para fins de aplicação do art. 1.022 do CPC, constitui questão de direito, não se confundindo com o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não há deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quando o recurso especial aponta de forma clara o dispositivo legal violado e expõe as razões pelas quais entende haver omissão no julgado, permitindo a exata compreensão da controvérsia.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BRASKEM S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que profira novo julgamento, suprindo a omissão apontada (fls. 1.656-1.659). A decisão monocrática fundamentou-se no afastamento dos óbices das Súmulas 284/STF; e 7/STJ e no reconhecimento de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas
[trecho intermediário suprimido]
ponto fundamental para o correto deslinde da controvérsia.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ..
6. Note-se que se trata de questão relevante para o deslinde da demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Dessa forma, a matéria deve ser novamente apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse mesmo sentido: REsp 1915277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021 e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021.
7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.557.898/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Portanto, a anulação do acórdão dos embargos declaratórios e a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento é medida que se impõe, a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.