ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1725024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
- É incabível o recurso especial interposto contra acórdão com fundamento exclusivamente constitucional.
Resultado indicado
Recurso não conhecido (EREsp 1.005.076/AM, relator Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 6/12/2012).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É incabível o recurso especial interposto contra acórdão com fundamento exclusivamente constitucional.
2. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial, em razão da controvérsia ter sido dirimida, na origem, à luz da Constituição Federal.
Argumenta a parte agravante, em síntese, o seguinte (fl. 956):
(i) a Súmula 126/STJ1 não possui qualquer aplicação ao caso dos autos, pois a Agravante, além de ter interposto o presente recurso especial quanto aos fundamentos infraconstitucionais autônomos, também interpôs simultaneamente o recuso extraordinário ao STF quanto aos fundamentos constitucionais autônomos assentados no v. acórdão recorrido, não existindo portanto qualquer fundamento suficiente do v. acórdão recorrido não refutado pela Agravante;
(ii) o presente recurso especial não discute matéria de cunho constitucional, tendo por objeto apenas e tão somente fundamentos infraconstitucionais autônomos do v. acórdão recorrido, especialmente a inequívoca violação ao artigo 535, II do CPC/73, matéria processual de competência exclusiva deste E. Superior Tribunal de Justiça, que merece ser apreciada e decidida, independentemente da natureza da discussão de mérito do acórdão recorrido;
(iii) e tanto é assim que esta E. Corte já se debruçou sobre inúmeros casos semelhantes ao presente, valendo referir a recente decisão proferida pelo ilustre Ministro Paulo Sérgio Domingues em caso com a mesma discussão de mérito (inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei 9.718/98), tendo o recurso especial do contribuinte sido provido por violação ao artigo 535 do CPC/73, justamente em razão de omissão do v. acórdão recorrido ao considerar legítima a aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei n. 9.718/98 para empresas que não eram instituições financeiras (Resp
[trecho intermediário suprimido]
impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada à Suprema Corte.
3. Recurso não conhecido (EREsp 1.005.076/AM, relator Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 6/12/2012).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.