ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 172531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 287, 10610
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 27,800 KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO E DAS PROVAS, POR ABORDAGEM E INGRESSO EM DOMICÍLIO, SEM MANDADO JUDICIAL. CONTEXTO FÁTICO QUE JUSTIFICA AS DILIGÊNCIAS TOMADAS E A ENTRADA EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES SOBRE ENCOMENDA DE ENTORPECENTES POR TRANSPORTADORA. ACUSADOS SURPREENDIDOS EM FLAGRANTE COM O RECEBIMENTO DA ENCOMENDA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A Corte local demonstrou elementos objetivos que justificaram as diligências tomadas pelos policiais. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Leonardo Henrique Teixeira Kohagura contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
A decisão recebeu a seguinte ementa (fl. 257):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 27,800 KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO E DAS PROVAS, POR ABORDAGEM E INGRESSO EM DOMICÍLIO, SEM MANDADO JUDICIAL. CONTEXTO FÁTICO QUE JUSTIFICA AS DILIGÊNCIAS TOMADAS E A ENTRADA EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES SOBRE ENCOMENDA DE ENTORPECENTES POR TRANSPORTADORA. ACUSADOS SURPREENDIDOS EM FLAGRANTE COM O RECEBIMENTO DA ENCOMENDA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Alega a defesa que o crime de tráfico de drogas já estava consumado desde o momento em que uma pessoa (Erica) apossou-se da encomenda, e que o flagrante esperado (fl. 271) que dispensaria a autorização judicial já havia ocorrido desde quando identificada a encomenda, com cheiro de maconha. Afirma que os policiais continuaram em campana, aguardando alguém para retirar a encomenda da transportadora.
Nesses termos, entende como necessária
[trecho intermediário suprimido]
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que adentraram no imóvel por sentirem o cheiro característico da maconha, circunstância indicativa do flagrante.
4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.
5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.
..
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 788.352/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.