ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1726008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ;
- E, AINDA, 283 DO STF, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 90000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ; E, AINDA, 283 DO STF, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A competência da justiça estadual foi mantida para o processamento e julgamento do feito, porquanto, como expressamente asseverou o Tribunal Estadual, sua (re)discussão estava preclusa ante a existência de outros dois acórdãos, transitados em julgado, que fundamentalmente a afastou.
2. Outrossim, da simples leitura das razões do recurso especial, observa-se que não há uma linha que infirme o argumento da preclusão, visto que a insurgência tão-somente reproduz "peça padrão" quanto à defesa competência da justiça federal.
2.1. Nesse sentido, como o Superior Tribunal de Justiça já disse em caso idêntico, "o acórdão recorrido afirmou que a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito constituiria questão já coberta pela preclusão, e as razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento, atraindo, assim, a incidência da Súmula n.º 283 do STF" (AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, relator M inistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
3. Conforme tese jurídica firmada nesta Corte Superior, "os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional", porquanto "no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção" (AgInt no REsp n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de decisão monocrática proferida às fls. 1032/1034 (e-STJ), que, ampara nas Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
No tocante a responsabilidade da seguradora, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, conforme tese jurídica firmada nesta Corte Superior, "os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional", porquanto "no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção" (AgInt no REsp n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Incidência da Súmula 83 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.