DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por CSD Indústria, Comércio, Corte e Dobra de Aço S/A… — REsp REsp 1726182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por CSD Indústria, Comércio, Corte e Dobra de Aço S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Fe deral da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação anulatória c/c indenizatória proposta por CSD Indústria, Comércio, Corte e Dobra de Aço S/A, no qual postulou a anulação das penas de perdimento de mercadorias aplicadas nos Processos Administrativos Fiscais (PAF) n.
- 10909-721.268/2014-12 e 10909-721.402/2014-85, bem como a restituição de valores despendidos com despesas e tributos.
- Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a União à repetição dos valores recolhidos a título de II, IPI, PIS-importação e COFINS-importação em relação às DIs objeto dos PAFs n.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6029
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por CSD Indústria, Comércio, Corte e Dobra de Aço S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Fe deral da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 5013715-57.2015.4.04.7208/SC.
Na origem, cuida-se de ação anulatória c/c indenizatória proposta por CSD Indústria, Comércio, Corte e Dobra de Aço S/A, no qual postulou a anulação das penas de perdimento de mercadorias aplicadas nos Processos Administrativos Fiscais (PAF) n. 10909-721.268/2014-12 e 10909-721.402/2014-85, bem como a restituição de valores despendidos com despesas e tributos.
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a União à repetição dos valores recolhidos a título de II, IPI, PIS-importação e COFINS-importação em relação às DIs objeto dos PAFs n. 10909-721.268/2014-12 e 10909-721.402/2014-85.
A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento às apelações, em acórdão assim resumido (fl. 2141):
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO QUALIFICADO. PERDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. DEFERIMENTO.
Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que é necessário o subfaturamento qualificado por outros meios de fraude, como, por exemplo, a falsidade material, para que haja motivo razoável à retenção (para posterior aplicação da pena de perdimento) de mercadorias internalizadas. No caso em análise, se justifica o perdimento da mercadoria importada, diante das circunstâncias que apontam a existência do subfaturamento qualificado.
A decretação da pena de perdimento afasta a incidência do Imposto de Importação, da COFINS-Importação e do PIS-Importação, consoante o disposto no artigo 1º, §4º, III, do Decreto-Lei nº 37/66 e artigo 2º, III, da Lei nº 10.865/2004, e artigos 71, III, e 250, ambos do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
Houve interposição de embargos de declaração, os quais foram negados (fl. 2169).
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea "a", da Constituição Federal, a recorrente sustenta que houve ofensa ao art. 1.022, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela não valoração de provas fundamentais, e ao art. 375 do Código de Processo Civil, ao declarar a falsidade documental sem perícia. Além disso, alega violação aos arts. 112 do Código Tributário Nacional e n. 371 do Código de Processo Civil, pela não valoração de provas, e aos arts. 553 e 559 do Decreto n. 6.759/2009, e art. 46 do Decreto-Lei
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2002), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO QUALIFICADO. DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDIMENTO DE BENS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALORAÇÃO ADUANEIRA REALIZADA PELA AUTORIDADE FISCAL. CRÍTÉRIOS UTILIZADOS. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.