DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por José Soler Pântano e I.J.L — EAREsp EAREsp 1727528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por José Soler Pântano e I.J.L.
- ME, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator Ministro Herman Benjamin, ementado nos seguintes termos (fls.
- RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Contra essa decisão foi interposto Recurso Especial, não admitido pela instância ordinária com base, entre outras razões, na Súmula 7/STJ, fundamento que não foi atacado no Agravo dirigido ao STJ, como corretamente apontou a decisão da Presidência, ora agravada.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por José Soler Pântano e I.J.L. Comercio Especializado em Informática Ltda. ME, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator Ministro Herman Benjamin, ementado nos seguintes termos (fls. 1.326/1.327):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE.
1. Em Apelação interposta em Ação por Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem decidiu: "o que se verificou é que as autoridades municipais envolvidas dividiram o objeto dos serviços executados para que não fosse propositadamente exigível a licitação, sendo que referidos serviços tinham objetos materialmente únicos, juridicamente indivisíveis e que vieram a ser realizados em curtos períodos e com valores contratuais que se extrapolavam em muito dos valores limite para a dispensa da licitação, demonstrando, assim, a irregularidade dos atos dos requeridos" (fls. 562-563, e-STJ).
2. Contra essa decisão foi interposto Recurso Especial, não admitido pela instância ordinária com base, entre outras razões, na Súmula 7/STJ, fundamento que não foi atacado no Agravo dirigido ao STJ, como corretamente apontou a decisão da Presidência, ora agravada.
3. Ao contrário do que sustentam os agravantes, o requisito da impugnação especificada não foi suprido pelo fato de que "a inaplicação da Súmula n. 7/STJ e a demonstração da efetiva divergência jurisprudencial encontram-se ancoradas nos termos do v. acórdão - tido por paradigma -, proferido nos autos do Resp n. 1.156.564-MG" (fl. 1.282, e-STJ).
4. "Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso" (RMS 60.604/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 8.8.2019).
5. Incide o entendimento firmado pela Corte Especial, no sentido de que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único dispositivo, relativo aos pressupostos dessa espécie processual .. , sendo exigida a impugnação específica no agravo em recurso especial de todos os seus fundamentos" (EAR Esp 701.404/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je 30/11/2018).
6. Agravo Interno não provido.
Os três embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.358/1.363, 1.419/1.430 e 1.466/1.473).
Em suas razões
[trecho intermediário suprimido]
por perfectibilizados os elementos essenciais para a condenação dos demandados, inclusive à luz das normas que, a partir da Lei 14.230/2021, passaram a disciplinar o ato ímprobo violador dos princípios da administração.
Por outro lado, apesar da manutenção da tipicidade, observada a incidência do princípio da continuidade típico-normativa, as penas aplicadas aos réus merecem ser adequadas aos atuais termos do art. 12, III, da LIA, afastando-se aquelas que não mais o integram.
Assim, de ofício, afasto as penas de suspensão de direitos políticos, mantendo, no mais, as sanções aplicadas na origem.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência e, de ofício, reconheço a tipicidade das condutas aos réus imputadas na origem com base no que atualmente prescreve o inciso V do art. 11 da LIA, afastando, apenas, a pena de suspensão de direitos políticos, pois não mais prevista no inciso III do art. 12 da LIA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.