DECISÃO Vistos — REsp REsp 1730696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
- TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST).
- CASO EM EXAME Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada impetrado contra suposto ato coator do Secretário de Finanças do Estado de Rondônia (SEFIN/RO), consubstanciado na cobrança de ICMS na fatura de energia elétrica sobre parcelas que, sob sua ótica, não deveriam integrar a respectiva base de cálculo, com o fito da não cobrança de ICMS sobre Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; (ii) estabelecer a partir de quando os efeitos do novo entendimento devem ser aplicados, considerando a modulação dos efeitos pelo STJ.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 544/546e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 986/STJ). SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada impetrado contra suposto ato coator do Secretário de Finanças do Estado de Rondônia (SEFIN/RO), consubstanciado na cobrança de ICMS na fatura de energia elétrica sobre parcelas que, sob sua ótica, não deveriam integrar a respectiva base de cálculo, com o fito da não cobrança de ICMS sobre Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; (ii) estabelecer a partir de quando os efeitos do novo entendimento devem ser aplicados, considerando a modulação dos efeitos pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STJ, no julgamento do Tema 986, estabelece que as tarifas de TUSD e TUST, cobradas na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, uma vez que são elementos essenciais do processo de fornecimento de energia elétrica e indissociáveis das operações de geração, transmissão e distribuição. A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) define que o ICMS incide sobre todas as operações que compõem o fornecimento de energia elétrica, inclusive os custos de transmissão e distribuição, conforme previsto no art. 13, § 1º, II, a. Em relação à modulação dos efeitos, o STJ determinou que a cobrança do ICMS com a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo se aplica prospectivamente, sendo exigível apenas para fatos geradores ocorridos após o julgamento do Tema 986. No caso de contribuintes que obtiveram decisão judicial favorável com liminar ou tutela antecipada, os efeitos começam a partir do julgamento do Tema 986.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido improcedente. Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. A cobrança do ICMS com a inclusão da TUSD e TUST é exigível para fatos geradores ocorridos após o julgamento do Tema 986/STJ, salvo para contribuintes que obtiveram
[trecho intermediário suprimido]
ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.