DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 1730746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls.
- DESCONSTITUIÇÃO DA PARTE DOS CRÉDITOS INSCRITOS NA CDA PELA DECADÊNCIA.
- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Trata-se de embargos à execução opostos para desconstituir, pela decadência, a CDA com relação às contribuições previdenciárias lançadas entre 01/1986 e 12/1989, bem como quanto à cobrança das contribuições de terceiros, cuja exclusão foi administrativamente reconhecida pelo Fisco.
Resultado indicado
XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls. 568-599), assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PARTE DOS CRÉDITOS INSCRITOS NA CDA PELA DECADÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Trata-se de embargos à execução opostos para desconstituir, pela decadência, a CDA com relação às contribuições previdenciárias lançadas entre 01/1986 e 12/1989, bem como quanto à cobrança das contribuições de terceiros, cuja exclusão foi administrativamente reconhecida pelo Fisco.
2. Apesar de pacificado o entendimento jurisprudencial de que as contribuições previdenciárias do período compreendido entre a EC nº 8/77 e o início da vigência da Lei nº 8.212/91 se sujeitariam ao prazo de prescrição trintenário, nos termos do art. 144 da Lei nº 3.807/60, também restou pacificado no STJ, em julgamento sujeito à sistemática repetitiva, entendimento no sentido de que, para o mesmo período, o prazo decadencial era qüinqüenal.
3. Assim, apesar de o período anterior à vigência da Lei nº 8.212/91 se sujeitar à prescrição de 30 anos, o prazo decadencial era de 5 anos, de modo que, por ocasião do lançamento, já se encontravam alcançadas pela decadência as parcelas compreendidas entre 01/1986 e 12/1989.
4. Não prevalecem as impugnações quanto à ausência de alguns requisitos formais da CDA, pois não foi demonstrado o prejuízo à defesa do executado, tampouco a impossibilidade de identificação da exigência tributária. 5. Quanto às contribuições de terceiros, tendo o embargado reconhecido juridicamente o pedido de exclusão em sua contestação, deve prevalecer a sentença nessa parte.
6. No entanto, sendo mantida a validade do lançamento das competências de 01/1990 a 08/1993, aplica-se a regra do art. 21 do CPC com relação às verbas sucumbenciais, devendo a sentença ser reformada apenas nesse ponto.
7. Desprovimento da apelação da União e do apelo adesivo do embargante, dando parcial provimento à remessa necessária, para reconhecer a aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes parcialmente acolhidos apenas para fazer constar o desprovimento da remessa necessária (fls. 619-629).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 535, I e II, do CPC/1973 e art. 173, I, do CTN.
É o
[trecho intermediário suprimido]
e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)
.. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.